Mandado de Segurança
A Lei do Mandado de Segurança - Lei nº 12016/09 prevê em seu art. 23 O prazo para impetra-lo que dispõe o seguinte: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” A questão é se a ocorrência de um prazo para a impetração do MS é constitucional; respondendo essa questão a doutrina não é unanime, mas sua grande maioria diz que haver um prazo para impetração do MS é inconstitucional porque a Constituição Federal não condiciona o exercício desse remédio constitucional a um prazo – isso não é uma questão nem principiológica, é uma regra. Dessa forma, se não tem prazo constitucional não pode uma lei infraconstitucional restringir esse direito garantido pela CF.
A maioria da doutrina ao se trabalhar com essa prazo diz que ele é decadencial, então a situação se agrava porque ocorreria a perda de um direito constitucional dado sem prazo, no entanto, em termos jurisprudenciais é como se essa doutrina inexistisse. Contudo, a Súmula 632 do STF diz que o prazo é constitucional. Pois, na pratica existe certa urgência embutida no MS, assim o impetrante não esperará 120 dias para impetrar o MS; o que provavelmente ocorre é impetrar o MS preventivo (antes), e logo depois pedir uma liminar na tentativa de suspender o ato para evitar maiores problemas. Então, sendo constitucional e conta-se o prazo de 120 dias da ciência do impetrante. Por outro lado, se o prazo for omisso, não existe prazo, e isso também é garantido. Exemplo nº 1: Recurso em Mandado de Segurança Nº 44.001 - SP (2013/0341417-1). Exemplo nº 2: Agravo de Instrumento Nº 70046704748, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 19/12/2011. (TJ-RS - AI: 70046704748 RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 19/12/2011, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/01/2012).