Mandado de Segurança
1.1 - Mandado de Segurança
A Ação de Mandado de Segurança é a medida cabível para a defesa de direito individual ou coletivo líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abuso de poder de qualquer autoridade (policial e judiciária), desde que o direito não esteja amparado por Habeas Corpus.
Direito líquido e certo é aquele direito incontestável, que não admite controvérsia.
Não existe a produção de provas no Mandado de Segurança. A prova é pré-constituída. Em mandado de segurança, a prova é documental. Não cabe prova oral (testemunhal) ou pericial.
Existem duas espécies de mandado de segurança:
a) O destinado à tutela de direito subjetivo individual de direitos (CF art. 5º, LXIX).
b) Mandado de Segurança coletivo para a tutela de direitos coletivos (CF, art. 5º, LXX).
O ato omissivo ou comissivo deve partir de autoridade pública ou de autoridade investida da condição de autoridade pública. Autoridade delegada.
É aquela que executa, concretiza o ato impugnado (Súmula 510 do STF).
Essa autoridade tem, inclusive, poderes para desconstituir o ato.
O foro competente é o foro do domicílio funcional da autoridade coatora, impetrada.
2 - Natureza Jurídica
A natureza jurídica de uma ação de Mandado de Segurança é de rito sumaríssimo especial, o mandado de segurança é ação civil constitucional.
Distingue-se das demais ações, sobretudo por seu objeto e pela especificidade de seu rito processual, que excetuado a ação de Habeas Corpus, tem prioridade de tramitação sobre todas as outras ações.
A ação de Mandado de Segurança tem o objetivo de fazer cessar ato ilegal ou com abuso de poder, praticado por autoridade púbica ou particular, no desenvolvimento de função pública que cause ou ameaça causar dano a direito liquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas data.
O Mandado de Segurança, dada a sua especial modalidade, reveste-se de uma natureza jurídica cível e sumária, daí por que dizer que se