Mandado de Segurança
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Gabinete da Desª. Maria do Carmo Araújo e Silva
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2007.3.004.002-5
IMPETRANTE: SINDEPA SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO.
IMPETRADA: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ.
RELATORA: DESª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ACOLHIDA. INEXISTEM NOS AUTOS DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA AMPARAR A PRETENSÃO DO
IMPETRANTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. UNANIMIDADE.
I A preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir deve ser acolhida, pois o impetrante não carreou aos autos qualquer documento que comprove a existência do dano supostamente sofrido. Não havendo provas que demonstrem a insatisfação do impetrante, impossível vislumbrar a necessidade da prestação jurisdicional, justamente em razão da falta de demonstração de qualquer ônus suportado, que se traduz na ausência de interesse de agir.
II Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC.
III Decisão unânime.
ACÓRDÃO: Decide as Câmaras Cíveis Reunidas por unanimidade de votos, conhecer do Mandado de Segurança, porém extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Na sessão do dia 12.07.2011 das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Turma Julgadora composta pelos Exmos. (as) Srs. (as) Desembargadores: Marneide Trindade Pereira Merabet, Cláudio Augusto
Montalvão das Neves, Maria do Carmo Araújo e Silva, Dahil Paraense de Souza, Diracy Nunes Alves, Gleide Pereira de
Moura, José Maria Teixeira do Rosário e Helena Percila de Azevedo Dornelles. Presença também das Juízas
Convocadas Elena Farag e Edinéa Oliveira Tavares. Sessão presidida pela Exma. Sra. Desa. Eliana Rita Daher
Abufaiad.
Belém, 12 de julho de 2011.