Mandado de Segurança e Mandado de Injunção
1) Qual a previsão constitucional e legal?
O mandado de segurança coletivo encontra amparo no inciso LXX, do art. 5º da Carta Magna, que assim dispõe “LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”. Também encontra amparo na Lei 12.016/09, que regulamenta tanto o mandado de segurança individual, quanto o individual.
2) Quem são os legitimados ativos e passivos no mandado de segurança coletivo?
A legitimação ativa do MSC encontra-se elencada no art. 21, da Lei 12.016/09, que estabelece que “o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial”.
Já a legitimidade passiva, assim como no mandado de segurança individual, é a autoridade coatora, bem como aqueles a ela equiparada.
3) O que é direito líquido e certo?
Direito líquido e certo é aquela que se conclui da apreciação da prova documental, dispensando-se dilação probatória. Ou seja, seja identificado pela simples análise da petição inicial e seus documentos.
4) Como se forma a coisa julgada no mandado de segurança coletivo?
O art. 22, da Lei 12.016/09 especifica que “no mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. § 1o O mandado de