nexo causual
FACULDADE DE DIREITO DE GARANHUNS – FDG
SHEYLA PATRÍCIA GODOY CAPITÓ
TERCEIRO PERIODO – VESPERTINO
MANDADO DE SEGURANÇA E MANDADO DE INJUÇÃO
GARANHUNS
2014
MANDADO DE SEGURANÇA (art. 5.º, LXIX E LXX)
Reza a Constituição de 1988, em seu art. 5.º, inciso LXIX:
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datas, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade publica ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Publico;
O mandado de segurança é ação judicial, de rito sumario especial, a ser utilizada quando direito líquido e certo do individuo for violado por ato de autoridade governamental ou de agente de pessoa jurídica privada que esteja no exercício de atribuição do Poder Publico.
Equiparam-se às autoridades públicas, quando à prática de atos reparáveis via mandado de segurança, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somento no que disser respeito a essas atribuições.
O mandado de segurança é ação de natureza residual, subsidiária, pois somente é cabível quando o direito líquido e certo a ser protegido não for amparado por outros remédios judiciais (habeas corpus ou habeas data, ação popular etc.).
LEGITIMAÇÃO ATIVA Tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança (sujeito ativo):
a) Pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, domiciliadas ou não no Brasil;
b) As universalidades reconhecidas por lei, que, embora sem personalidade jurídica, possuem capacidade processual para defesa de seus direitos (o espolio, a massa falida, o condomínio de apartamentos, a herança, a sociedade de fato, a massa do devedor insolvente etc.);
c) Os órgãos públicos