Mandado de Injunção
Introdução
O presente trabalho visa demonstrar a evolução e o conceito histórico, passando pelos requisitos, competência, legitimidade ativa e passiva entre outros pontos importantes, dentro do mandado de injunção. Visa demonstrar a evolução dos efeitos conferidos pelo Supremo Tribunal Federal à decisão proferida em sede de mandado de injunção, trilhando o longo caminho entre uma posição que fazia da ação a mera letra morta constitucional, e o mais recente entendimento jurisprudencial, que permitiu redescobrir a essência do pensamento do constituinte de 1988.
1. Origem e Conceito
A grande controvérsia entre os autores que trataram do assunto.
Hely Lopes Meirelles defende a tese que o mandado de injunção não é o mesmo que o inglês (writ of injunction ) portanto não advêm do inglês, há apenas uma similitude entre os nomes. “O nosso mandado de injunção não é o mesmo writ dos ingleses e norte-americanos, assemelhando-se apenas na denominação. É o que se infere dos publicistas nacionais que já trataram do assunto.
Referida ação, no Direito Anglo-saxônio, tem objetivos muito mais amplos que no nosso, pois que na Inglaterra e nos Estados Unidos o writ of injunction presta-se a solucionar questões de Direito Público e Privado, sendo considerado um dos remédios extraordinários”. (MEIRELLES, 1995, p.172)
Segundo o grande doutrinador José Afonso da Silva em desacordo com Hely Lopes Meirelles, a origem do mandado de injunção é inglesa, afirmando que “O mandado de injunção é um instituto que se originou na Inglaterra, no séc. XIV, como remédio essencial da Equity. Nasceu, pois, do Juízo de Equidade. Ou seja, é um remédio outorgado , mediante um juízo discricionário, quando falta norma legal (statutes) regulando a espécie, e quando a Common Law não oferece proteção suficiente. A equidade, no sentido inglês do termo (sistema de estimativa social para a formulação da regra jurídica para o caso concreto), assenta-se na valoração