Mandado de segurança no Processo Penal
Marcus Vinicius de Viveiros Dias
Questão interessante é indagar acerca da possibilidade do cabimento do mandamus na seara processual penal.
Prima Facie, faz-se mister salientar que o mandado de segurança tem a natureza jurídica de uma ação autônoma de impugnação de natureza civil, malgrado possa ser utilizado no âmbito penal, conforme demonstraremos adiante.
Como é cediço, o Mandado de Segurança pode ser utilizado pelo detentor de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, sendo esses últimos os chamados delegatários do serviço público, como os concessionários, permissionários e autorizatários (ex vi do artigo 5º, LXIX da nossa Lex Fundamentalis).
Devemos entender por direito líquido e certo aquele que pode ser comprovado de plano, isto é, aquele que não carece de prova futura, onde se conclui que o mesmo deve ser consubstanciado através de prova documental inequívoca.
Já é pacífico na doutrina o entendimento de que é cabível o Writ da decisão do magistrado que indefere a participação do assistente de acusação no processo, porquanto se trata de um despacho irrecorrível ( ex vi do artigo 273 do Estatuto Adjetivo Penal), do qual o remédio jurídico consentâneo é exatamente a utilização do Mandado de Segurança, visando impugnar a referida decisão judicial.
A outro tanto, o Writ também pode ser utilizado no processo penal, colimando "emprestar" efeito suspensivo a determinados recursos, que por força da lei somente seriam recebidos no efeito meramente devolutivo.
Aproveitaremos o ensejo para diferençar o recurso recebido no efeito devolutivo, de recurso recebido no efeito suspensivo. O recebido no efeito devolutivo é aquele que devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada no recurso, sem suspender os efeitos da