MANDADO DE SEGURANÇA
George do Campos Assis, brasileiro, solteiro, farmacêutico, titular de carteira de identidade Registro Geral n.° 023595655001-0, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.° 123.456.789.-10, residente na Rua Filomena, nº 23, Jardim Folclore, São Luís, por seu procurador e advogado infra-assinado, consoante poderes que lhe foram outorgados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5.º, LXIX, da Constituição Federal, e na Lei 1.533/51, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de LIMINAR
Com fulcro no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e Lei 12.016, de 07 de Agosto de 2009, contra ato do Ilustríssimo Senhor Doutor Delegado da Polícia Civil, pelas razões de fato e de direito as seguir expostas:
DOS FATOS
O Impetrante teve seu veículo subtraído e por sorte posteriormente localizado e apreendido em auto próprio. A Autoridade Policial instaurou regular inquérito, haja vista estabelecida a autoria. Ocorre que o Impetrante requereu a liberação do seu veículo, o que foi indeferido pela Autoridade Policial, sob a alegação de que só seria possível a restituição depois do processo penal transitar em julgado.
DO DIREITO
Primeiramente vale ressaltar que o cabimento do presente remédio constitucional é incontestável, haja vista a clara lesão a direito líquido e certo do impetrante. Como se sabe o mandado de segurança tem caráter residual e pode ser tranquilamente impetrado na matéria em analise por não ser socorrida por quaisquer outros recursos específicos. Ademais, a nossa carta Magna trás em seu art. 5º LXIX, bem como o art. 1.º da Lei 12.016/09 claramente e no mesmo sentindo:
Constituição Federal
Art. 5º LXIX. conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou