resenha principios Direito administrativo
Professor: xxxxx
Obra: GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 14a ed., São Paulo: Saraiva, 2009. Págs. 06 a 25.
1. “Sendo assim é certo que “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma (...)”. (p.07).
2. “A Constituição Federal, no art. 37, preceitua que a Administração Pública, tanto a direta como a indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, antes referidos.” (p.07).
3. “O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor.” (p.07).
4. “‘O princípio ou regra da impessoalidade significa que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administratica em nome do qual age o funcionário’”. (p.09).
5. “O ato e a atividade da Administração Pública devem obedecer não só à lei, mas a própria moral, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme afirmavam os romanos.” (p. 10).
6. “Esse princípio torna obrigatória a divulgação de atos, contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração Pública direta e indireta, para conhecimento, controle e início de seus efeitos.” (p.11).
7. “Pela publicação ou, quando isso não for possível, pelo processo de expedição de certidões, a Administração Pública dá conhecimento de seu comportamento, tornando o seu agir transparente.” (p.12).
8. “A Lei federal n. 8.666/93, chamada de Lei federal das Licitações e Contratos da Administração Pública, no art.6º, XIII, com a redação que lhe atribuiu a legislação posterior, define imprensa oficial como o ‘veiculo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,