Mandado de Segurança Militar
visando proteger direito liquido e certo afrontado pela SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP- POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO___.
Dos Fatos A Impetrante foi contratada pela Impetrada em 19.04.2011, (doc. n. 02), tendo seu contrato prorrogado até 17.04.2013 (doc. n. 03).
No decorrer de seu vinculo laboral sobreveio a informação de que a mesma estava grávida, algo corroborado pelo exame médico obtido em 30.01.2013, firmado pelo médico ______________, que resumidamente assim descreveu (doc. n. 04):
“...
Útero centrada, globoso com contornos regulares.
Presença de saco gestacional tópico de contornos regulares.
Presença de embrião único e vivo com 10.9 mm de comprimento cabeça-nádegas.
Data da última menstruação: 11/11/2012 – tempo de amenorreia: 11 semanas e 3 dias.
Conclusão:
Gestação de 7 semanas e 1 dia +/- 4 dias.
Vitalidade embrionária conservada.
Erro de data.”
Munida de tal informação a Impetrante comunicou sua autoridade superior, solicitando esclarecimentos quanto ao procedimento a ser adotado, algo reportado pelo Major PM Comandante Interino do _______________, em 19.02.2013.
Como resposta sobreveio comunicado, em 07.03.2013, [emitido pela Sd PM _______________ relatando o direito à licença-gestante à Sd PM Temp, desde que essa não tenha encerrado o período de contratação no SAV (doc. n. ).
1. O direito a licença-gestante para as Sd PM Temp encontra-se amparado no art. 13 da Lei n. 11.064, de 08MAR02 c/c art. 18, § 1º, inciso III da Portaria do Cmt G PM1-1/02/04, publicada no Bol G PM nº 083, de 04MAI04, desde que não tenha encerrado o período de contratação no SAV. (sic)
De maneira contraditória o mesmo