Habes corpus e mandado de segurança em prisão administrativa militar
FÁBIO MOREIRA DE MORAES
Habeas Corpus e Mandado de Segurança nas Punições Disciplinares Militar
Rio de Janeiro 2008
FÁBIO MOREIRA DE MORAES
Habeas Corpus e Mandado de Segurança nas Punições Disciplinares Militar
Artigo Científico Jurídico apresentado como exigência final da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso à Universidade Estácio de Sá – Curso de Direito.
Orientadores: Prof : Iraélcio Ferreira Macedo Prof : Carlos Ricardo Dorner
Rio de Janeiro Campus Penha 2008
2 RESUMO: O habeas corpus e o mandado de segurança são garantias consagradas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88) no art. 5º, incisos LXVIII e LXIX, respectivamente, nos seguintes termos: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”; “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”. Num primeiro momento tais dispositivos parecem bastante simples, sempre que alguém se encontrar em uma situação que apresente os requisitos acima poderá impetrar as ações. Ocorre que o art. 142, § 2º da Constituição e o art. 5º, III, da lei nº 1.533/51, parecem vedar, explicitamente, tais garantias quando o paciente for um militar punido disciplinarmente. Entretanto, não é isso que se deve entender. Tais dispositivos devem ser interpretados de acordo com as disposições que contemplam as garantias e devem sempre levar em conta o valor que a Constituição de 1988 deu ao indivíduo, para que não se venha atentar contra o Estado de Direito.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 2.1. O regime jurídico que os militares estão submetidos. 2.2. A inconstitucionalidade dos regulamentos disciplinares.