Gestão integrada de resíduos sólidos
*Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 18. A elaborção desse plano, nos termos previstos por esta lei, condição para o distrito federal e os municípios terem acesso a recursos da união relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos ou entidades federais para tal finalidade. Serão priorizados no acesso aos recursos da união os municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão do resíduos sólidos ou implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas formadas por pessoas fisícas de baixa renda.
Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem como conteúdo mínimo: - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos, contendo da origem até a disposiçaõ final adotadas; -identificação de áreas favoraveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; -indicadores de desempenho operacionais e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; -regras para o transporte e outras etapas do gerenciament; -definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacinalização; -programas e ações d eeducação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem dos resíduos; - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial os catadores; -metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final; -ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento.
Seção V
*Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art.20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: -os estabelecimentos que gerem resíduos perigosos ou que gerem resíduos que não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; -as empresas de construçaõ civil.