ESTRUTURA DE UMA AGÊNCIA REGULADORA PARA REGULAÇÃO DA GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
1. OBJETIVO
Este trabalho tem por objetivo apresentar os instrumentos e as técnicas a serem utilizados para a estruturação das agências, visando a regulação da Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos Urbanos.
2. METODOLOGIA
Para definição dos instrumentos e técnicas foi analisada a Lei de Consórcios Públicos nº 11.107/2005, juntamente com as novas legislações que estabelecem diretrizes para a prestação dos serviços públicos de saneamento, Lei nº 11.445/2007, e para a Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei nº 12.305/2010.
Será apresentada a legislação existente sobre a regulação do saneamento básico e, particularmente, sobre os resíduos sólidos urbanos, apontando as condições definidas no marco regulatório, para, a partir desse contexto, definir os instrumentos e as técnicas a serem utilizadas na regulação desses serviços.
Usou-se como estudo de caso o modelo de regionalização utilizado no Estado do Ceará e a formação de Consórcios Públicos para a disposição final dos resíduos. Com base neste modelo de regionalização, desenhou-se o formato de regulação dos serviços.
3. RESULTADOS/DISCUSSÃO
3.1. MARCO REGULATÓRIO
A Lei nº 11.445 estabeleceu, em seu artigo 3º, Inciso I, que o saneamento básico é o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais, entre outros, de:
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas.
O artigo 8º desta Lei define que os titulares dos serviços poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal, e da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005 ( Lei das Concessões). Ademais, cabe ao titular