Mandado de Segurança - Impedimento - Licenciamento - Multa
COM PEDIDO DE LIMINAR
DISTRIBUIÇÃO COM URGÊNCIA
XXXXXXXXXXXX, qualificação, vem respeitosamente à presença de V.Exa., a fim de propor a presentecom fulcro no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e Lei nº 1533/51, impetra
MANDADO DE SEGURANÇA (COM PEDIDO DE LIMINAR) em face de ato coativo do Diretor do Departamento Estadual de Transito de Mato Grosso (DETRAN MT), que poderá ser notificado a Doutor Hélio Ribeiro, 1000 - Centro Político Administrativo - CEP: 78048-910 - Cuiabá/MT, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
1. Dos Fatos
O impetrante é proprietário do veículo marca/modelo xxxxxxxxxxxxxxxxx, segundo se verifica do documento do veículo anexado ao presente.
Diante deste fato, chegada à época correta para licenciamento do veículo, verificou-se que contra o suso mencionado veículo recaía multa imposta por suposta violação ao Código Nacional de Trânsito vigente à época da infração (Auto de Infração nº xxxxxxxx).
O impetrante está sendo impedido de proceder ao licenciamento do veículo por ordem da autoridade coatora que exige para tal procedimento o prévio pagamento da multa, fato que segundo passaremos a demonstrar viola direito líquido e certo do impetrante.
– DA POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SÚMULA 127 - É ILEGAL CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA, DA QUAL O INFRATOR NÃO FOI NOTIFICADO.
2. Da Impossibilidade do Exercício da Ampla Defesa
Sem processo regular, "data vênia", não se pode cogitar em multas ou penalidades. Os talões de infração não têm valor jurídico algum, somente em decisão regularmente proferida é que se pode aplicar penalidade.
O Impetrante só teve informação sobre a pendência quando tentou retirar o CRLV (todas as taxas já haviam sido pagas). Em momento algum foi notificado sobre a multa e consequentemente em relação ao prazo para se defender. Veja,