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1. ÉTICA PROFISSIONAL, ADVOCACIA E ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ADVOCACIA1.1 CONCEITO DE ÉTICA
Traduz ideia de um “comportamento ideal”. Trazendo ao Direito, temos a denominada Ética Profissional, que corresponde ao “código de conduta” que o operador do Direito deve seguir.
1.2 PRINCIPAIS DIPLOMAS NORMATIVOS QUE REGEM A ÉTICA PROFISSIONAL
Os principais diplomas normativos de nossa matéria são:
a) Estatuto da Advocacia e da OAB (EAOAB) – Lei nº 8906/94;
b) Código de Ética e Disciplina (CED) – criado pelo Conselho Federal da OAB;
c) Regulamento Geral – criado pelo Conselho Federal da OAB.
1.3 DAS ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ADVOCACIA (ARTS. 1º AO 5º, EAOAB – LEI Nº 8906/94)
A figura do advogado e a criatividade por ele desenvolvida vêm mencionadas no art. 133, CF. Trata-se de inegável ‘função pública”, visto que a própria CF reviu a advocacia como instituição indispensável à administração da justiça. Como dizem alguns autores, a atividade do advogado configura verdadeiro múnus público.
A Palavra “advogado” e o exercício da atividade de advocacia são privativos dos inscritos na OAB, conforme o art. 3º do EAOAB.
Consideram-se atividades privativas de advocacia, conforme estabelece o art. 1º do EAOAB: I-postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II-as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas; III-visar atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas.
Com relação à primeira atividade privativa de advocacia, qual seja, a postulação a órgãos do Poder Judiciário, o candidato deverá estar atento às seguintes exceções, decorrentes, inclusive, do julgamento, pelo STF, da ADIn nº 1127-8:
a) Juizados Especiais Cíveis (JECs): no âmbito estadual, nas causas de até 20 salários mínimos, nos termos do art. 9º da Lei 9099/95, não é necessária a assistência de advogado às partes. Contudo, em segunda instância (turmas recursais), exige-se a assistência das partes por advogado.
Nos Juizados Especiais Cíveis no âmbito