ética profissional
GILSON ROCHA
NATAL/RN
2011
ÉTICA PROFISSIONAL: AULA 01.
1. INTRODUÇÃO:
Estatuto da advocacia da ordem dos advogados do Brasil (EAOAB);
Lei 8.909/94Código de Ética e Disciplina (CED);
Regulamento Geral Estatuto da Ordem Advogados do Brasil (RGEAOAB).
2. ATIVIDADE DE ADVOCACIA (Art. 133 da CF cc Art. 1º do EAOAB):
Consultoria: é uma atividade privativa de advogado, pois envolve conhecimento técnico e confiabilidade, o
Acessória: pressupõe uma atividade posterior, só depois que se torna cliente é que é possível depois de contrato firmado; e poderá ser feita por estagiário (coleta e transmissão dos dados);
Direção jurídica:
Postulação efetiva a órgãos do poder judiciário:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei;
I – A postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
Exceção: Justiça do trabalho/ habeas corpus, juizados especiais.
a) Contrato social (Art. 1º, §2º, do EAOAB):
Revisado por advogado para os atos e registro nos órgãos competentes;
Pena de nulidade.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
b) Indispensabilidade do advogado (Art. 2º §3˚ cc 7˚ §2˚ do EAOAB):
“Múnus público”;
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei complementar.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei.
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato8 puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
c)