locação não residencial
DE IMÓVEL PARA FINS COMERCIAIS
Que fazem, de um lado, doravante denominada simplesmente LOCATÁRIO, têm justo e contratado na melhor forma de direito, o seguinte, que mutuamente aceitam e outorgam, a saber:
E que têm entre si justo e acertado o presente instrumento que se regerá pelas clausulas e condições descritas a seguir:
Clausula Primeira: A Locadora é senhor e legitimo proprietário do imóvel à Rua, para fins não residenciais.
Parágrafo único: O imóvel será utilizado pelo Locatário principalmente, mas não exclusivamente, para o comércio de produtos e itens de:
1 - Criação, Estabulagem, Treinamento, Adestramento de Animais de pequeno e grande porte.
2 - Comercio varejista de medicamentos veterinários, ferragens, ferramentas, mercadorias em geral.
3 – Produção de artefatos em madeira.
Cláusula Segunda: O prazo da presente locação é de 36 (trinta e seis) meses, começando em 01 de julho de 2012 e terminando em 30 de junho de 2015.
Parágrafo primeiro: Findo o prazo do presente contrato, o Locatário obriga-se a devolver o imóvel livre de pessoas e objetos, conforme Cláusula Quarta abaixo.
Cláusula Terceira: O aluguel mensal será de R$ 3.000,00 (três mil reais), reajustáveis anualmente, conforme a previsão legal, pelo índice IGP-M, ou qualquer outro que venha substituí-lo.
Parágrafo primeiro: O Locatário se obriga a pagar o aluguel até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao vencimento, por meio de depósito em conta corrente Agência Banco Itau Titular, servindo como quitação mensal o recibo de depósito correspondente ao período nele indicado.
Parágrafo segundo: Qualquer recebimento fora do prazo previsto acima será considerado mera tolerância da Locadora, não configurando novação, bem como a quitação outorgada a cada mês não elide débitos anteriores.
Cláusula Quarta: O Locatário declara haver vistoriado o imóvel, recebendo-o no estado em que se encontra atualmente e