Lições preliminares de direito - miguel reale
Da Hermenêutica ou Interpretação do Direito
A Interpretação Gramatical e a Sistemática
Portalis, um dos grandes elaboradores do Código Civil, sabia das lacunas do Código. Com a Revolução Francesa houve a publicação do Código de Napoleão, que chegava com o propósito de igualdade perante a lei, ou seja, direitos iguais a todos. Com isso, os privilégios da nobreza e do clero foram diminuídos, e a mudança já era eminente. Jean Jacques Rosseau proclamou que todos os Direitos seriam fixados por lei. Surgia assim o Código Civil. Juntamente com o pensar político, por parte de elaborações Legislativas particulares foi um plano tão alto, que passou a ser a única fonte de direito.
Com o Direito Positivo sendo Lei o problema da Ciência do Direito de certa maneira era a interpretação, assim foram criadas as Escolas de Interpretação. Começando pela Escola de EXEGESE no século XIX, que declarava que, o Código Civil criado, continha todas as normas dos problemas relacionados à vida social.
Dentro dessa Interpretação abrem-se mais dois itens, chamados de PRISMAS: O Prisma Lógico e o Prisma Gramatical.
O Prisma Lógico serve para a captação do ponto de vista de cada interprete. Assim, variando de interprete a interprete, para que assim haja o debate em operações jurídicas.
O Prisma Gramatical está relacionado ao sentido expresso da lei, ou seja, pelo significado da palavra. Usando técnicas e métodos para interpretá-los.
Esses dois prismas são importantes pelo fato de analisar os dois lados da Interpretação, fazendo com que consigamos um entendimento completo sobre determinada norma, assim sabendo operá-la em benefício próprio.
Após essa busca filológica, separa os demais ícones, cada norma está ligada ao sentido claro de seu título e depende da colaboração sistemática do Operador de Direito, com seus métodos e técnicas, para a interpretação.
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