Lições preliminares de direito miguel reale cap v
DIREITO E MORAL * Moral é uma conduta espontânea de cada homem, isto é, vem de dentro dele a intencionalidade de agir corretamente. * Reale diz que, o Direito é uma moral obrigatória, ou seja, o “agir corretamente” ao invés de vir de uma intencionalidade do próprio indivíduo, provém de circunstâncias exteriores à sua vontade. * O Direito possui o chamado “mínimo ético”, que consiste em dizer que o Direito tem apenas a moral suficiente necessária à sociedade para que possa sobreviver sem grandes conflitos; * O Direito não se vê separado da Moral e sim como uma grande parte dela. * A Moral do Direito é obrigatória e alheia a vontade do indivíduo, requer-se uma obediência às regras sociais que essa Moral estabelece. * A Moral só é autêntica quando o respeito à essa regra resulta de um “movimento espiritual espontâneo”, sendo assim não se pode conceber o ato de Moral como sendo algo forçado. Ninguém pode ser bom pela violência. * Distinção entre Direito e Moral: * Enquanto o primeiro é coercitivo, * O último não é passível de coerção. * Enquanto a Moral é o ato de bondade espontâneo; * O Direito é a ordenação coercitiva da boa conduta humana, estando aí a principal diferença entre ambos. * Existe um caráter de “alheidade” do indivíduo no Direito, isso é o que chamamos de Heteronomia. * O Direito é heterônomo visto que é posto por terceiros o que somos obrigados a cumprir; * A Moral se distingue do Direito num elemento chamado bilateralidade atributiva, que nada mais é do que o fato de que o Direito só existe quando duas ou mais pessoas se relacionam de maneira objetiva, o que as autoriza a pretender ou a fazer garantidamente algo. * Historicamente Direito e Moral sempre estiveram em discussão, vários estudiosos tenderam a estudar ambos os conceitos como independentes e sempre com distinções; * No mundo moderno, grandes pensadores entenderam Direito e Moral como conceitos que se