Fichamento Lições Preliminares de Direito (cap. IV e cap. V)
“O certo é que toda norma enuncia algo que deve ser, em virtude de ter sido reconhecido um valor como razão determinante de um comportamento declarado obrigatório. Há, pois, em toda regra um juízo de valor, cuja estrutura mister é esclarecer, mesmo porque ele está no cerne da atividade do juiz ou do advogado. Talvez já saibam o que seja um juízo. Juízo é o ato mental pelo qual atribuímos, com caráter de necessidade, certa qualidade a um ser, a um ente. Se, por exemplo, digo que "a Terra é um planeta", estou ligando ao sujeito "Terra" uma determinada qualidade: a de ser planeta, e não estrela ou cometa. A ligação feita entre o sujeito e o predicado é tida como necessária, sem o que não temos, propriamente, um juízo. A ligação entre o sujeito e o predicado pode ser de duas espécies: ou simplesmente indicativa ou, ao contrário, imperativa.” (REALE, p. 31 e 32).
“Já ocorre algo de diverso nos domínios da Ética, notadamente no que se refere à Moral e ao Direito, onde juízos de valor assumem uma feição diversa em virtude do caráter de obrigatoriedade conferido ao valor que se quer preservar ou efetivar.” (REALE, p. 32).
“Toda norma ética expressa um juízo de valor, ao qual se liga uma sanção, isto é, uma forma de garantir-se a conduta que, em função daquele juízo, é declarada