Resumo Lições Preliminares Do Direito - Miguel Reale - Capitulo
TEORIA DO MÍNIMO ÉTICO
A teoria do “mínimo ético” diz que o Direito representa parte da Moral, um mínimo para que se mantenha a vida em sociedade. Acrescenta que o Direito não é algo diverso, mas uma parte, armada de garantias específicas.
No entanto, diz o autor, não é exato dizer que tudo aquilo que se passa no mundo jurídico seja ditado por motivos de ordem moral. Existe um campo da Moral que não se confunde com o campo jurídico, já que o Direito tutela comportamentos fora dela. Diz-se que a representação em círculos concêntricos é a concepção ideal, enquanto a de círculos secantes é a real. DO CUMPRIMENTO DAS REGRAS SOCIAIS
A Moral é o mundo da conduta espontânea, do comportamento que encontra em si próprio a sua razão de existir. Torna-se autêntica quando o individuo, por um movimento espontâneo, realiza o ato enunciado pela norma. Ela é incompatível com a violência ou força, mesmo quando a coação é juridicamente organizada. O autor cita exemplo do filho que se recusa auxiliar seu genitor, mas acaba sendo obrigado pela justiça. É um caso em que a Moral não acompanha a regra jurídica.
DIREITO E COAÇÃO
A diferença entre Moral e Direito está na coercibilidade, cuja presença neste ultimo os torna compatíveis. Essa relação é defendida em três diferentes posições: a primeira sustenta, assim como acontece com a Moral, a incompatibilidade entre os termos, pregando uma concepção ideal, ou seja, longe da realidade social; a segunda teoria se opõe, defendendo o Direito como força+coação, sendo a ordenação coercitiva da conduta humana; por fim, a terceira posição prega o Direito como uma ordenação coercível da conduta humana.
A diferença entre as ultimas – concepções – está na maneira de aplicação da repressão. Enquanto na primeira (coercibilidade como ordenação coercitiva) é inerente, inseparável, na segunda (ordenação coercível) a coerção seria aplicável em segundo plano, por não ser efetiva e sim potencial.
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