IED
Matrícula: 1311010307
Professora: Neide Malard
Disciplina: Introdução ao Estudo do Direito
RESUMO 1
LIÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO – MIGUEL REALE
CAPÍTULO XXIII
OS PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO
Miguel Reale o divide este capítulo em três subtítulos. No primeiro ele conceitua princípios e como se da a sua origem, no segundo o autor fala das funções e por último dos conflitos existentes entre eles. Reale conceitua que os princípios, são ‘verdades fundantes de um sistema de conhecimentos’.
Seguindo o mesmo rumo de pensamento, Ruy Samuel Espíndola define princípios como: “a estruturação de um sistema de ideias, pensamentos ou normas por uma ideia mestra, por um pensamento chave, donde todas as demais ideias, pensamentos ou normas derivam, se reconduzem e/ou se subordinam’.
No texto os princípios gerais são divididos em três categorias:
a) princípios omnivalentes – válidos para todas as formas de saber;
b) princípios plurivalentes – aplicáveis a vários campos de conhecimento, mas não todos;
c) princípios monovalentes – valem no âmbito de uma determinada ciência –como os princípios gerais de direito.
No Direito portanto, os princípios (agora chamados de princípios gerais do direito) são os fundantes das normas jurídicas, o autor os definem como enunciações normativas cuja a função é de orientar a compreensão do ordenamento jurídico na aplicação, integração e elaboração de novas normas, além de suprir as lacunas da legislação. No artigo 4 da Lei de Introdução ao Código Civil prevê que quando a norma jurídica for omissa, o juiz deve se decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
Eles são as “bases teóricas do ordenamento jurídico”. Tércio Sampaio Ferraz Jr. diz que os princípios gerais de direito “compõem a estrutura do sistema, não o seu repertório’.
Alguns destes princípios, possuem tanta importância que o legislador lhes confere força de lei. Portanto são considerados alicerces do