Disciplina introdução ao estudo do direito i
DISCIPLINA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO I
1. APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA
A Introdução ao Estudo do Direito é matéria de iniciação, que abre para os alunos as portas do Curso de Direito. Seu objetivo principal é despertar nos principiantes o gosto e o entusiasmo pelo Direito. (HERKENHOFF, 2000, p. 9). Trata-se de uma disciplina essencialmente preparatória, que fornece aos estudantes conceitos gerais e básicos do direito e suas principais categorias epistemológicas aplicada a todos os ramos da ciência jurídica: conceitos e concepções de “direito”, “moral”, “valor”, “lei”, “justiça”, “norma jurídica”, “fontes do direito”, “correntes doutrinárias”, “tridimensionalidade do Direito” “divisões do direito”, “fato jurídico”, “relação jurídica”,” etc. Estes são considerados objetos de estudo da Introdução I. (vide programa de disciplina). Apesar de se referir a conceitos científicos e ser uma disciplina autônoma, ela não é uma ciência, tampouco um ramo do Direito, por não ter objeto próprio, e sim se apresenta como uma Teoria Geral do Direito. O seu conteúdo tem um papel exclusivamente didático, ou seja, função formativa, por isso cuida dos conceitos gerais, deixando os conceitos específicos para os ramos específicos do Direito (Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Processual, Direito Tributário etc.) Como disciplina introdutória ao Direito, se apresenta como um sistema de conhecimentos servindo-se de diversos ramos do conhecimento, como a Filosofia do Direito, a Sociologia Jurídica, a História do Direito, a Teoria Geral do Direito. Trata-se, na realidade, de uma disciplina propedêutica, eclética e enciclopédica, que sempre fez parte do currículo dos cursos de Direito no Brasil, embora inicialmente denominada Direito Natural quando os primeiros Cursos Jurídicos foram criados, a partir de 11 de agosto de 1827, em São Paulo e em Olinda. Em 1891, com advento da República, as reformas de