LIÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO (MIGUEL REALE)
LEI x COSTUME
Quanto à origem: a da lei é sempre certa e predeterminada (momento no tempo, órgão do qual emana) => não sofre dúvidas; direito costumeiro não tem origem certa, nem se localiza de maneira predeterminada.
Quanto à forma de elaboração: lei obedece a trâmites prefixados, sendo resultado de processo já previsto em lei anterior (a Constituição vigente tem, no capítulo de Processo Legislativo, alguns artigos referentes às várias espécies de normas legais e ao modo de sua elaboração; usos e costumes jurídicos aparecem da forma mais imprevista – há uma subconsciência social governando o seu aparecimento e elaboração, tendo falhado todas as tentativas no sentido de subordinar esses processos a esquemas estereotipados.
Quanto à extensão/âmbito de eficácia: lei é genérica, possui elemento de universalidade; costumes são particulares. Porém há leis desprovidas de generalidade e costumes genéricos (Direito Internacional)
Quanto à forma: lei é sempre escrita; direito costumeiro não é escrito. Há casos em que o direito costumeiro é consolidado e publicado por iniciativa de órgãos administrativos, mas não por órgãos de função legislativa (ex: Junta Comercial de SP, através de resolução publicada no D.O.E., consolidou usos e costumes das praças comerciais de SP e Santos). O problema da forma está ligado ao da vigência em relação à eficácia: a norma legal, se não estiver previsto o prazo de vigência, vigorará até nova que a revogue (salvo caso de manifesto desuso); no direito costumeiro não dá para determinar o tempo de duração, nem a forma pela qual vai se extinguir, ele perde a vigência pelo desuso. Então: Norma legal – vigência prius; eficácia posterius; eficácia decorre da vigência Regra costumeira - vigência é decorrência da eficácia
Quanto à produção de efeitos: lei é racional, esquematizada, enquanto costume torna-se costume jurídico somente quando confluem dois