Lições Preliminares do Direito - Miguel Reale
CAPÍTULO I – OBJETO E FINALIDADE DA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DE DIREITO
Aos olhos do homem comum o Direito é lei e ordem: conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros.
O Direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, direção e solidariedade.
Experiência jurídica existe apenas quando há relação entre homens, ou seja, onde está a sociedade está o Direito. A recíproca também é verdadeira por não se pode conceber qualquer atividade social desprovida de garantias jurídicas.
Desde civilizações mais rudimentares já existia a prática do Direito, mas não se sabia que este estava sendo praticado.
Há, em cada comportamento humano, a presença, embora indireta, do fenômeno jurídico: o Direito está pelo menos pressuposto em cada ação do homem que se relacione com outro homem.
O Direito é um manto protetor de organização e de direção dos comportamentos sociais.
A ciência jurídica obedece à unidade finalística, ou seja, o todo se constitui para perseguir um objetivo comum.
O Direito é um fenômeno histórico-social sempre sujeito a variações e intercorrências, fluxos e refluxos no espaço e no tempo.
CAPÍTULO II – O DIREITO E AS CIÊNCIAS AFINS
A Ciência do Direito estuda o fenômeno jurídico tal como ele se concretiza no espaço e no tempo, enquanto que a Filosofia do Direito indaga das condições mediante as quais essa concretização é possível.
Direito positivo é aquele que, em algum momento histórico, entrou em vigor, teve ou continua tendo eficácia. A positividade do Direito pode ser vista como uma relação entre vigência e eficácia.
A sociologia jurídica apresenta-se como uma ciência positiva que procura se valer dos rigorosos dados estatísticos para compreender como as normas jurídicas se apresentam efetivamente: como experiências