Miguel reale -lições preliminares do direito capitulos 9 e 10
CAPÍTULO IX – DA ESTRUTURA DA NORMA JURÍDICA
DAS NORMAS JURÍDICAS EM GERAL:
Ciência do Direito: objeto -> experiência social controlada por normas/regras.
Norma -> célula do organismo jurídico. É objetiva, heterônoma, obrigatoriedade no que enuncia.
Redutível a uma proposição hipotética. “Se o fato é, deve ser consequência”. Isso é, toda regra de direito prevê um fato que deverá admitir consequência. No caso de Hans Kelsen, ela é sempre uma pena.
Mas essa lógica só funciona com normas que pretendem reger comportamentos sociais. No caso de normas que, por exemplo, fixem atribuições, tudo é dito de forma categórica, e não hipotética, condicional. São apenas enunciações de maneira objetiva e obrigatória. Ex: “Compete a ambos os cônjuges a representação legal da família" (Código Civil, art. 233). Essas são as regras sobre a organização do poder do Estado, sobre órgãos, competências, atribuições, etc.
A norma jurídica descreve o “dever ser”, mesmo que se use o verbo ser. Representa uma realidade normativa, na qual fatos e valores se integram.
O Direito age de forma heterônoma: com ou contra a vontade dos obrigados.
TIPOS PRIMORDIAIS DE NORMAS:
Normas de conduta: disciplinar o comportamento de indivíduos, grupos, entidades.
Normas de organização: caráter instrumental, para estrutura e funcionamento de órgãos, disciplina de processos técnicos, aplicação de normas, etc. Asseguram o funcionamento das outras.
Distinção tradicional: as de condutas são as primárias e as de organização, secundárias.
Hans Kelsen: as de organização são primárias e as de conduta supérfluas.
Herbert Hart: primárias são as de obrigações, secundárias se reportam às primárias, mas são mais complexas, abrangendo três tipos de normas. Normas de reconhecimento – identificar as primárias, verificar a validade e considerá-las ou não pertencentes ao ordenamento jurídico. Normas de modificação – transformação das primárias,