Lição 1 - Sabadell
Entendemos por “escola jurídica” como sendo um grupo de autores que compartilham suas opiniões sobre a função do direito, sobre os critérios de validade e as regras de interpretação das normas jurídicas. No decorrer da historia do direito surgiram varias escolas jurídicas, cada uma oferece respostas diferentes a três questões sobre o direito: “o que é”, “como funciona” e “como deveria ser configurado”. Apesar das diferenças, são identificados também pontos de continuidade, onde um autor retoma a escola anterior e posteriormente se desenvolve e forma uma nova escola. Por essa existência de características em comum as escolas jurídicas são divididas em dois grandes grupos: moralistas e positivistas.
ESCOLAS MORALISTAS DO DIREITO (DIREITO NATURAL OU JUSNATURALISMO)
As escolas moralistas defendem a ideia de que o direito é pré-determinado por “leis” que fazem parte do direito natural. Há duas maneiras de idealizar o direito natural. A primeira diz que o direito é algo dado, que vem da “natureza das coisas” independente do querer do homem sobre o mesmo. A segunda diz que o direito natural é o direito ideal, como um conjunto de normas justas e corretas, que deve fazer parte do direito positivo, o direito criado pelo homem. Entende que todos os seres humanos nascem de forma igual e devem ser tratados de forma igual.
JUSNATURALISMO GREGO
Na Grécia antiga, o pensamento filosófico e politico teve um grande desenvolvimento. Comparando a cultura grega com outras culturas, os gregos foram grandes filósofos do direito. Como uma parte necessária para o governo, a atividade legislativa era estabelecida e aplicada pelos reis ou pelo povo conforme o regime politico. O direito natural para os gregos era um conjunto de normas invariáveis e de validade geral, independente da vontade e da aceitação do homem. No direito natural detectam-se dois momentos importantes:
Constatação: Constatação do poder da natureza, onde o homem faz parte de uma natureza