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A autora inicia a lição trazendo números (estatísticas) de violência contra as mulheres, que superam as mortes por câncer ou por acidentes automobilísticos, sobre discriminação no ambiente de trabalho e expõe o pensamento de Gustav Radbruch, que afirmou ser o direito masculino.
FUNDAMENTOS DA TEORIA FEMINISTA DO DIREITO Aqui a autora apresenta um outro teórico, Frances Olsen, o qual observa que, na civilização ocidental predomina um sistema dualista de pensamento: o racional de opõe ao irracional, o ativo ao passivo, o abstrato ao concreto. Assim, sendo o direito considerado racional, ativo e abstrato e sendo essas características consideradas masculinas, o direito se identifica como masculino, é valorizado por isso e reflete uma forma masculina de ver o mundo. E como, se o direito promete ser igual? Segundo SABADELL, os estudos feministas identificam dois tipos de problemas: a existência de normas que discriminam a mulher e a aplicação das normas de forma que discrimina as mulheres. Ex. “desonra própria”, “mulher honesta”, “crimes contra os costumes” da família e da comunidade.
DIREITO MASCULINO E PATRIARCADO Mais do que a postura dos homens, o que influencia o direito masculino é a cultura do patriarcado, também praticada pelas mulheres.
Patriarcalismo jurídico. Perspectiva marxista, a qual sustenta que o direito atua como elemento integrante e legitimador das relações de gênero de corte patriarcal. Ex. Costa Junior.
Assim, não bastaria mudar o direito, mas seria necessário mudar as práticas culturais sedimentadas.
TÓPICOS DE SOCIOLOGIA JURÍDICA NA PERSPECTIVA FEMINISTA
Sexo/gênero: a mudança de nomenclatura quebra um discurso de caráter naturalista que apresenta diferenças entre homens e mulheres como eternas e necessárias, que reduziam as diferenças a um caráter biológico.
Público/privado: essa distinção foi construída, segundo a autora, com base em uma distinção hierárquica de gênero. Às