Litispendência, conexão e continência nos processos coletivos.
A conexão é o fenômeno processual determinante da reunião de duas ou mais ações, para julgamento em conjunto, a fim de evitar a existência de sentenças conflitantes. São conexas quando possui o mesmo objeto e, mas mesma causa de pedir. A continência é uma espécie de conexão, com requisitos legais mais específicos. Ocorre quando duas ou mais ações têm as mesmas partes (requisito ausente na conexão) e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma delas engloba o da outra. Muito embora as duas ações não sejam idênticas, já que os pedidos são diversos, uma delas tem conteúdo abrangendo por completo à outra demanda. Novamente surge a possibilidade de as demandas receberem julgamentos contraditórios, circunstância indicativa da necessidade de reunião. Ressalta-se que totalmente desnecessária a estimulação legal da continência como fenômeno distinto da conexão, pois toda ação continente é conexa pela identidade da causa de pedir. Logo, a propositura de uma demanda continente com outra já ajuizada gera a necessidade da distribuição por dependência. A prevenção se dá ao juízo que primeiro conheceu a causa. Ocorre a prevenção no juízo onde a citação ocorrer em primeiro lugar, e no juízo em que tiver havido o despacho ordinário de citação em primeiro lugar, no caso de ambos os juízes terem a mesma competência territorial. A litispendência só vai ocorrer quando duas ações forem realmente idênticas, incluindo os seus polos. Normalmente decorre de má fé, quando o autor oferece a propositura da ação em duas varas diferentes, por exemplo. Neste caso o Juiz prevendo é aquele que primeiro realizar a citação do réu (conforme o art. 219 CPC). No processo individual, exige-se a perfeita coincidência dos elementos da demanda (partes, causa de pedir e pedido) para a configuração da litispendência. Entretanto, no processo coletivo as coisas se passam de forma um pouco diversa.