Litisconsórcio
Quando duas ou mais partes figuram em qualquer dos pólos da relação jurídica, surge a figura do litisconsórcio, ou seja, a pluralidade de partes em qualquer dos pólos da demanda.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, assim define o litisconsórcio: “é um fenômeno que ocorre quando duas ou mais pessoas figuram como autoras ou rés no processo. Se forem autoras, o litisconsórcio será ativo; se rés, passivo; se ambas, bilateral ou misto”. Classificação Há várias classificações a que se submete o instituto do litisconsórcio, conforme os critérios abaixo explicitados.
Quanto à formação
Litisconsórcio necessário: quando o litisconsórcio deva ser formado obrigatoriamente, por força de disposição legal, dá se o litisconsórcio necessário.
Assim, o parágrafo único do artigo 47 determina que “ao autor é obrigatória a promoção de citação de todos os interessados, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito”.
Litisconsórcio facultativo: é o litisconsórcio que se forma pela vontade das partes, não sendo, pois, obrigatória, uma vez que não se origina de determinação legal e sim por opção da parte quando estiver presente qualquer dos permissivos elencados no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Quanto a posição Processual Ativo: ocorre quando há pluralidade de autores Passivo: quando há vários réus na relação processual Misto: quando há pluralidade de autores e réus
Quanto ao critério cronológico Originário: ocorre quando a pluralidade de autores ou réu se dá quando da propositura da demanda. Ulterior: ocorre quando a pluralidade de autores ou réu se dá após a propositura da demanda, ou seja, após a citação do réu. Importante observar que o litisconsórcio ulterior somente será possível quando houver determinação expressa pela lei, como ocorre no chamamento ao processo ou denunciação da lide.
Quanto à decisão
Litisconsórcio unitário: quando o juiz deve, obrigatoriamente, proferir sentença igual para todos os