LITISCONSÓRCIO
Angelito Dornelles da Rocha
Pós-graduado em Direito Processual Civil pela ABDPCAcademia Brasileira de Direito Processual Civil
Graduado em Direito pela Unisinos
Pós-Graduando em Direito Tributário pela FGV
Advogado e Consultor Sindical.
RESUMO
Trata-se do litisconsórcio de um fenômeno de pluralidade de partes, podendo constar tanto no pólo ativo quanto no passivo mais de uma pessoa. Seria o agrupamento de sujeitos em um dos pólos ou em ambos os pólos. Ocorre a admissão do agrupamento em um ou ambos os pólos pelo fato de existirem situações de vida que envolva mais de duas pessoas, objetivando a possibilidade de harmonia de julgados além da econômica processual. Fica impossibilitada a formação do litisconsórcio caso nenhum dos elementos objetivos concretos for comum, não bastando, portanto, a simples coincidência entre os fundamentos jurídico-materiais do pedido, a natureza jurídica do provimento ou a do bem pretendido. O Código de Processo Civil Brasileiro dispõe que os litisconsortes serão considerados como litigantes distintos em suas relações com o pólo contrário, sendo assim, os atos e omissões de um não prejudicarão os outros, também não beneficiarão. O litisconsórcio será necessário quando for unitário e quando assim a lei o determinar. Não havendo incidência de qualquer uma dessas duas hipóteses, o litisconsórcio será facultativo. Quanto ao litisconsórcio necessário-unitário, este permite a mais sensitiva segurança jurídica em relação às decisões, isto porque há a impossibilidade de haver a existência de duas decisões conflitantes entre si.
INTRODUÇÃO
O presente artigo pretende estudar o litisconsórcio necessário passivo, contudo, antes pretende abordar o conceito do litisconsórcio, para que se tenha a base deste instituto e se possam aprofundar demais questões.
Apresenta-se, nesse estudo, a admissibilidade do litisconsórcio onde se constata que é a ligação entre pretensões que admite o