Litisconsórcio x ação coletiva
Litisconsórcio
As pessoas envolvidas na relação processual, denominadas sujeitos do processo mais comuns de serem vistos são: o autor, o réu, e o juiz. Contudo há casos em que teremos um maior número de sujeitos envolvidos no processo. Podendo haver mais de um integrante no polo passivo, ativo ou em ambos os lados. Cujo se denomina litisconsórcio caracterizado pela pluralidade de partes em qualquer dos polos da relação processual.
O terceiro juridicamente interessado poderá ainda paralelamente participar de atos processuais. A chamada intervenção de terceiros irá ocorrer toda vez que outras pessoas, estranhas à relação processual já constituída, participarem do processo, a fim de defender interesses jurídicos próprios, direta ou indiretamente, relacionados à pretensão de direito material discutida em juízo.
Para que não haja divergências podemos dizer que “partes no processo” seria uma concepção mais ampla onde podemos considerar todo aquele que participa do procedimento em contraditório, ou o assistente simples arts 50 a 55, CPC, e “Partes da demanda” utilizado para identificar apenas os litigantes.
Dessa forma podemos nos referir ao terceiro como parte no processo. Se parte do processo for todo aquele que participar do processo em contraditório, então qualquer terceiro juridicamente interessado que praticar atos processuais será parte.
Quando se refere ao litisconsórcio, trata-se de necessariamente das partes da demanda ou seja duas ou mais pessoas no polo passivo, ativo ou em ambas os polos sendo classificado como litisconsórcio misto.
Recebem várias classificações como:
a) Litisconsórcio Facultativo: é aquele cujo instauração independe o curso do processo ou seja é facultado ao terceiro que possui direitos ou obrigações à lide. O litisconsórcio facultativo poderá ser limitado pelo juiz o quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação