Litisconsórcio e suas classificações
O presente trabalho terá como instrumento o aprofundamento nessa situação, caracterizada pela coexistência de duas ou mais pessoas em uma da posições da relação processual, denominada de litisconsórcio.
Se demonstrará a conceituação e fundamentalmente das classificações deste instituto, aprofundando-se e expondo as visões doutrinárias e jurisprudenciais. visando apresentar os pontos peculiares da temática, se utilizará exemplos práticos.
Conceito
Litisconsórcio, da forma mais simples e direta, é a situação em que se verifica mais de uma parte nos pólos ativo (autor), passivo (réu) ou em ambos os pólos da relação processual.
A relação processual em nosso ordenamento, configura-se de forma tripla, ou seja, se apresenta com três sujeitos: autor, réu e Estado-Juiz.
Alguns doutrinadores de renome como Elpídio Donizetti e Antônio Pereira Gaio Júnior, fazem uma conceituação etimológica da palavra, separando o duplo sentido da expressão, Ou seja, litisconsórcio significa, Consórcio que, por sua vez, pode ser entendido como a pluralidade de partes, na instauração da lide, sendo assim, é puramente o consórcio na lide.
Além de uma pluralidade de partes, digo, concordando com o professor Dr. Erick Vidigal, que também pode haver uma pluralidade de lides, pois de acordo com o principio da autônima dos litigantes previsto no Art. 48 do CPC, os litisconsortes1 devem ser considerados separadamente, em algumas causas que são peculiares da sua lide, ou seja, apesar de as partes figurarem em consórcio as lides são diferentes, meu entendimento se firma em considerar que possuem um liame subjetivo ligando cada parte ao seu litigio.2
A ressalva se faz no sentido de que essa ideia está ligada ao resultado que se chegará ao final, portanto esse preceito só tem aplicação no litisconsórcio simples, pois só nele é permitido que, ao final, se chegue a resultados diferentes. Por questões didáticas esta