Partes no Processo Civil
Capacidade para ser Parte: eh ampla, basta ter personalidade jurídica. Um nascituro (feto) pode ser parte, mas não pode estar em juízo.
Litisconsórcio: eh quando figuram no mesmo processo duas ou mais pessoas na figura de réu e/ou de autor. Essas pessoas são chamadas de litisconsortes (e nao de partes). As partes são sempre duas (principio da dualidade das partes): autor(es) e réu(s). Classificações:
Quanto ao Polo em que estão os litisconsortes: O litisconsórcio pode ser Ativo, Passivo ou Misto. O ativo eh quando os litisconsortes estão na parte de autor; passivo quando na dos réus; e misto quando as duas partes são formadas por litisconsortes.
Quanto ao Momento de formação do litisconsórcio: Original (tb chamado de inicial) ou Superveniente (tb chamado de ulterior). O original eh quando o litisconsórcio esta presente desde o inicio do curso do processo. Caso ele se inicie durante o curso do processo (seja por morte e sucessão, ou por alienação etc.), o litisconsórcio eh chamado de superveniente ou ulterior.
Quanto aa vontade da formação do litisconsórcio: facultativo ou necessário. Necessário eh aquele que se forma por disposição legal ou pela natureza da. So pode existir litisconsórcio necessário passivo! Não existe litisconsórcio necessário ativo. A lei não pode obrigar ninguém a propor ação. No litisconsórcio necessário, caso as partes necessárias não estejam presentes como partes no processo, o juiz suspende o processo e chama as partes necessárias. Ex: na ação de usucapião, o litisconsórcio eh necessário (sempre no polo passivo).
Quanto a disciplina dada pela sentença na situação dos litisconsortes: litisconsórcio Simples ou Unitário. O simples eh quando cada litisconsorte tem uma sentença diferente, promulgada considerando o caso concreto de cada litisconsorte de maneira distinta; e o Unitário eh quando a Sentença promulgada pelo juiz eh a mesma para todos os litisconsortes.