Processo Civil Parte 1
Professora Elisabeth de Gennari
Embargos de declaração – art. 535 a 538
Este remédio é o único que não ter por objetivo a reforma, modificação, invalidação, mas sim o aperfeiçoamento das decisões, estas que possuem defeitos que podem ser sanados pelos próprios prolatores. Sua natureza (que não é recursal) é de aperfeiçoamento das decisões para vícios sanáveis, esclarecimentos, melhoramento da decisão, para tornar a decisão clara, precisa.
O objetivo dos embargos de declaração é esclarecer uma decisão ou complementá-la quando esta tiver dois tipos de vícios possíveis.
Se não for uma decisão precisa, clara, uma redação que dê segurança para compreensão de seu conteúdo, com o intuito de esclarecer a obscuridade.
1.
Uma decisão contraditória, no qual em si mesma, em seu texto (na prolação do voto do relator, por ex), abriga duas assertivas que são conflitantes entre si. Os embargos serão com o fim de esclarecimento: harmonizando as assertivas ou excluindo uma das posições. Lembrando que é uma contradição interna.
2.
Se a decisão não for completa. Não examinou todos os pontos que foram postos para a apreciação. Uma decisão omissa, incompleta. Os embargos servem para a complementação dessa decisão, indicando o ponto que está omisso para então ser completado.
Outra peculiaridade: oposto pela parte vencida ou vencedora. Aqui não se aplica a ideia de sucumbências. Os recursos em geral são regidos pelo princípio do sucumbimento. Só a parte vencida tem interesse recurso, mas não é a realidade para os embargos. Estes podem ser opostos pelo vencidos e vencedores, já que seu objetivo não é a modificação, pela sucumbência, mas pelo desejo de ver a decisão melhorada, esclarecida, complementada. Outra – qualquer tipo de decisão. Esse recurso cabe contra qualquer tipo de decisão, afinal, toda decisão deve ser clara, precisa e completa.
Decisões interlocutórias? Admite os embargos!
Monocráticas do tribunal? Admite quando os embargos tem a sua finalidade