Resumo processo civil (parte inicial)
Auto tutela Existe! Ex. legitima defesa / desforço imediato (posse) Obs.: Na exposição de Rosemiro Leal não existe a auto tutela e sim a auto defesa. Uma vez que o Estado previamente regula o legitimo emprego da força. Auto composição Existe! art. 125 IV CPC/ art. 331 CPC / art. 98 I CF Arbitragem Existe! Lei9307/96
A arbitragem é considerada jurisdição? NÃO (majoritária) Obs.: Minoritária diz que sim, pois seria título judicial art.475 N-sentença arbitral. A arbitragem é um meio alternativo de solução dos conflitos A instituição válida da arbitragem impede que o judiciário conheça do conflito (art.267 VII) (desde que reclamada pela parte). Obs.: Jurisdição é o meio oficial para a resolução, mas não é o único.
2) Características 2.1) Lide Conflito de interesse qualificado pela pretensão resistida
Rafael C. dos Santos xD
Estado
Litígio = lide em juízo
Autor
Réu
Obs.: Relação obrigacional é angular, e não uma relação triangular como é comum de ver por ae. O autor entra contra o Estado em face do réu. 2.2) Imparcialidade garantia de tratamento de igualdade entre as partes (art.125 I) . Igualdade(isonômica)
Absoluta – “juris et de juris” impedimento(art.134). Provadas de plano (documental) Controle Presunção Relativa – “juris tantum” suspeição (art.135). Não são provadas de plano-relativa Obs.: as duas podem de oficio.
2.3) Exclusividade só o Estado, e o poder judiciário exerce jurisdição. Qualifica o