Partes e Competência no processo Civil
O conceito de partes especificado nas doutrinas é posto de maneira bem clara. Trata-se de sujeitos que pedem ou contra que é pedida uma providência jurisdicional. Na execução forçada as partes ativas e passivas são chamadas tradicionalmente de exequente e executado.
No entanto para ser parte exigem-se certas capacidades, tais como a capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo, e a capacidade postulatória.
Capacidade de ser parte Essa capacidade engloba a todas as pessoas, um gozo que começa com nascimento com vida no caso de pessoa natural ou no surgimento de uma pessoa jurídica. Relembrando que entes despersonalizados também pode ser parte no processo (art. 12, III, IV e V do CPC). Ainda a Lei processual estende a capacidade de ser parte a alguns entes despersonalizados, por entender conveniente para a postulação ou defesa de determinados interesses em juízo. Embora, eles não possuam personalidade civil, têm ao menos personalidade processual.
Capacidade para estar m Juízo
Capacidade para estar em Juízo, conforme expresso no artigo 7º do CPC “toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.” O que se contrapõem a capacidade de ser parte. Contêm no contexto desta capacidade a capacidade processual, que consiste na possibilidade de exercer por si só os atos da vida civil, uma capacidade de fato ou de exercício.
Exemplo: menores de idade – ação de alimentos.
Capacidade processual Postulatória
Essa capacidade é conferida aos advogados para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, conforme os artigos 1° e 3º da Lei 8906/94. E observa-se que pessoas que não são advogados precisam, portanto, integrar a sua incapacidade postulatória, nomeando um representante judicial, neste caso o advogado. Nos termos do art. 133 da Constituição da República, “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no