litisconsorcio
Humberto Theodoro Junior1 § 15. LITISCONSÓRCIO
Sumário: 96. Pluralidade de partes. 97. Classificações. 98. Espécies de litisconsórcio. 99. Sistema do Código. 100. Casos legais de litisconsórcio. 101. Litisconsórcio necessário. 102. Litisconsórcio necessário não observado na propositura da ação. 103. Litisconsórcio facultativo recusável. 104. Posição de cada litisconsorte no processo. 105. Autonomia dos litisconsortes para os atos processuais. 96. Pluralidade de partes Normalmente, os sujeitos da relação processual são singulares: um autor e um réu. Há, porém, casos em que ocorre a figura chamada litisconsórcio, que vem a ser a hipótese em que uma das partes do processo se compõe de várias pessoas. Os diversos litigantes, que se colocam do mesmo lado da relação processual, chamam-se litisconsortes. 97. Classificações O litisconsórcio pode ser ativo ou passivo, conforme se estabeleça entre vários autores ou entre diversos réus. Não se confundem com litisconsortes, todavia, os componentes de pessoas jurídicas, ou de massas coletivas como a herança. A parte, no caso, é simples: a pessoa moral ou o espólio. Quanto ao momento em que se estabelece o litisconsórcio, pode ele ser classificado em inicial ou incidental. Diz-se litisconsórcio inicial o que já nasce com a propositura da ação, quando vários são os autores que a intentam, ou quando vários são os réus convocados pela citação inicial. É incidental o litisconsórcio que surge no curso do processo em razão de um fato ulterior à propositura da ação, como o em que a coisa litigiosa é transferida a várias pessoas que vêm a assumir a posição da parte primitiva (arts. 42 e 43). É também incidental o que decorre de ordem do juiz, na fase de saneamento, para que sejam citados os litisconsortes necessários não arrolados pelo autor na inicial (art. 47, parágrafo único). E, ainda, o que surge quando, na denunciação da lide, o