Litisconsórcio
Conceito: é a possibilidade que existe de mais de um litigante figurar em um ou em ambos os pólos da relação processual. Caracteriza a pluralidade subjetiva da lide. Quando ocorre o litisconsórcio, há cumulação subjetiva de ações
Classificações:
1) quanto ao momento de sua formação: inicial ou ulterior
2) quanto a obrigatoriedade de sua formação: necessário ou facultativo
3) quanto ao pólo da relação processual: ativo ou passivo ( e misto)
4) quanto ao destino dos litisconsortes no plano do direito material: unitário ou simples.
Facultativo: quando não há obrigatoriedade para sua formação, todavia sua formação deve ocorrer no momento do ajuizamento da ação. Proposta a ação, não é mais possível a formação do litisconsórcio ativo facultativo. Não se admite o litisconsórcio facultativo ulterior, que ofenderia o princípio do juiz natural.
Litisconsórcio multitudinário: a limitação só pode ocorrer no litisconsórcio facultativo, nunca no necessário.
O simples pedido de limitação litisconsorcial interrompe o prazo para a resposta.
Necessário: quando a lei ou a natureza da relação jurídica discutida em juízo determinam sua formação, independentemente da vontade da parte.
Unitário: quando a lide tiver de ser decidida de maneira uniforme para todos os litisconsortes.
Simples: quando o juiz puder decidir de maneira diferente para cada um deles.
A regra é a de que o litisconsórcio seja:
Necessário e unitário
Facultativo e simples
Mas é possível a existência de
Necessário – simples
Facultativo – unitário
Art. 48 – regime jurídico do litisconsórcio simples – são considerados litigantes distintos e independentes uns dos outros. Seus atos podem ser cindidos e não aproveitam nem beneficiam os demais.
Regime jurídico do litisconsórcio unitário – a independência da atividade dos litisconsortes simples aqui não ocorre, porque a unitariedade pressupõe incindibilidade da sorte dos litisconsortes no