Litisconsórcio - Conceitos Gerais
1-Conceito
Situação em que uma das partes é constituída de duas ou mais pessoas, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito, como previsto no Artigo 46 do Código de Processo Civil. É o fenômeno processual ligado ao problema da cumulação ou reunião de processos. São os litisconsortes, espécie de sócios do processo. [1]
2-Razões para existir o litisconsórcio:
As razões ou hipóteses para que haja o litisconsórcio estão previstas no Artigo 46 do Código de Processo Penal:
“Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
V - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.”
3-Classificações do litisconsórcio:
a)Quanto ao polo da relação processual.
Quanto ao polo da relação processual, o litisconsórcio pode ser[2]: 1) Ativo: será o litisconsórcio ativo quando vários autores demandam contra um mesmo réu.
2) Passivo: será o litisconsórcio passivo quando vários réus são demandados contra um mesmo autor.
3) Misto: também chamado de recíproco. Ocorre quando vários autores demandam contra vários réus.
b)Quanto ao momento da sua formação.
Quanto ao momento da sua formação, o litisconsórcio pode ser[3]:
1) Inicial (ou originário): Surge no inicio do processo, no momento em que se forma a relação jurídica processual.
2) Ulterior (ou incidental): é o litisconsórcio que se forma no curso do