Resumo Litisconsorcio
Disciplina: Processo Civil
Assunto: Litisconsórcio
Bibliografia: Freddie Didier, Elpídio Donizetti e resumos.
Autor: Diego Oliveira – MAIO DE 2009.
ÍNDICE
A – Conceito e Classificação (Perguntas: 01 à 04)
B – Regime de Tratamento dos Litisconsortes (Pergunta: 05 à 07)
C – Litisconsórcio eventual (Pergunta: 08)
D – Litisconsórcio alternativo (Pergunta: 09)
E – Litisconsórcio Sucessivo (Pergunta: 10)
F – Litisconsórcio Multitudinário (Pergunta: 11 à 12)
G – Litisconsórcio Necessário Ativo (Pergunta 13)
H - Intervenção Iussu Iudicis (Pergunta: 14)
A – Conceito e Classificação.
1 – O que é litisconsórcio? E o diferencie da intervenção de terceiros?
Litisconsórcio, etimologicamente, significa consórcio (pluralidade de partes) na instauração da lide; a mesma sorte na lide. Tecnicamente, dá-se o nome de litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente. Os litisconsortes são partes originárias do processo, ainda que, em certas hipóteses, seus nomes não constem da petição inicial. Terceiro quer dizer estranho à relação processual estabelecida entre autor e réu. O terceiro torna-se parte (coadjuvante da parte) em processo pendente
2 – Como pode ser classificado o litisconsórcio quanto à posição das partes? E quanto ao momento de sua formação? Quanto à posição, o litisconsórcio pode ser classificado em: a) Ativo: quando a pluralidade for de autores; b) Passivo: quando a pluralidade for de réus; e c) Misto: quando a pluralidade for de autores e réus. Quanto ao momento de sua formação, o litisconsórcio pode ser classificado em: a) Inicial: é aquele que se forma contemporaneamente à formação do processo (na petição inicial), que porque mais de uma pessoa postulou, quer porque em face de mais de uma pessoa foi oferecida a demanda; b) ulterior ou incidental: é aquele que surge após o processo ter-se formado (não é indicado na petição inicial). Didier destaca que tal espécie