Um breve resumo sobre litisconsórcios
No litisconsórcio verifica-se uma cumulação subjetiva, isto é, cumulação de vários sujeitos, no mesmo processo como autores ou réus.
Ao fenômeno da existência de várias partes, como autores ou como réus, no mesmo processo, dá-se o nome de litisconsórcio.
Litisconsórcio é o laço que prende no processo dois ou mais litigantes, na posição de autores ou de réus “(Gabriel de Rezende Filho).
Fontes do litisconsórcio: previstas no artigo 46, CPC.
Espécies de Litisconsórcio
Conforme haja pluralidade de autores ou de réus, o litisconsórcio pode ser ativo (vários autores), passivo (vários réus) ou misto (vários autores ou vários réus).
Quanto ao momento da formação, o litisconsórcio pode ser:
Inicial: é aquele que surge no início do processo, na constituição da relação processual. Ex.: o autor demanda vários réus, vários autores demandam um réu ou vários réus.
Ulterior: é aquele que surge no curso do processo, depois de constituída a relação processual ou pela junção de duas ou mais distintas relações processuais.
Quanto à natureza, o litisconsórcio pode ser:
Necessário: quando a lei o determinar. Ex: inciso I do artigo 46
Facultativo: como regra, nas demais hipóteses.
Quanto à sentença a ser proferida:
Unitário: quando o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Simples: quando a decisão possa não ser uniforme para todos os litisconsortes.
Artigo 46: “Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto ativa ou passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número