DIREITO PROCESSUAL CIVIL
1) Qual é a diferença entre litisconsórcio passivo e ativo?
Litisconsórcio ativo: quando ocorre pluralidade de autores da ação;
Litisconsórcio passivo: quando a pluralidade se refere aos réus da ação;
2) Pesquise na jurisprudência um caso de litisconsórcio passivo e um caso de litisconsórcio ativo e, citando os julgados, faça um resumo de até 5 linhas a respeito das questões que estavam sendo debatidas nos processos.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO:
STJ- RECURSO ESPECIAL REsp 1244569 BA 2007/0217135-6 (STJ)
Se tratava de um concurso público e o TJ definiu que é “dispensável a formação do litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito a nomeação”, porém, no STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso, doando provimento ao recurso especial para anular o acórdão regional, por violação do art. 47, parágrafo único, do CPC.
LITISCONSÓRCIO ATIVO:
STJ- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 376864 RN 2013/0243532-1 (STJ)
Se trata de litisconsórcio ativo, no qual os autores possuem o mesmo procurador. O STJ decidiu que “é inaplicável o prazo em dobro do art. 191 do CPC quando, mesmo existindo litisconsórcio, as partes recorrentes estiverem representadas por um mesmo procurador, como na hipótese em tela”.
3) Qual é a diferença entre litisconsórcio necessário e facultativo?
Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados.
Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente,