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O artigo aborda a recente inovação legislativa (Lei 12.424/11) que introduziu nova espécie de usucapião, no ordenamento jurídico pátrio, que surge entre cônjuges e companheiros em face do abandono do lar e suas conseqüências jurídicas nas relações familiares.
Usucapião. Abandono do lar. Ex-cônjuges e ex-companheiros. Direito de família. Direito reais.
1. INTRODUÇÃO
A lei 12.424/2011, ao dispor e regular majoritariamente a nova fase do programa Minha Casa, Minha Vida, não trouxe estranhezas apenas aos empreendedores do ramo imobiliário.
Vários foram os operadores do direito surpreendidos com a inovação legislativa que criou uma nova forma de usucapião, desta vez, entre ex-companheiros e ex-cônjuges, incluída no Código Civil pelo novel art. 1.240-A.
Verdadeiro cavalo de Tróia, infelizmente cada vez mais usual no processo legislativo nacional, a inclusão no ordenamento jurídico da referida figura não viola apenas os preceitos da Lei Complementar 95/98[1] - que estabelece as regras para elaboração, redação, alteração e criação de leis – inserindo matéria alheia, de temática diversa e contrastante, ao objeto precípuo da regulamentação do Programa Minha Casa, Minha Vida, mas também promove verdadeira involução nos rumos do direito de família e, por que não, das coisas.
Ao lado das demais espécies de usucapião, exsurge a usucapião entre ex-conviventes, sejam cônjuges ou companheiros:
“Art. 1.240 – A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”
2. A USUCAPIÃO POR ABANDONO DO LAR