O que é o inventario?

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0 inventário (estágio inicial) consiste na atividade processual endereçada à descrição detalhada de toda a herança, de molde a individualizar todos os bens móveis e imóveis que formam o acervo patrimonial do morto, incluindo até mesmo as dívidas ativas e passivas e quaisquer outros direitos de natureza patrimonial deixados pelo de cujus. A partilha é o segundo estágio do procedimento e vem a ser a atividade desenvolvida para ultimar a divisão do acervo entre os diversos sucessores, estabelecendo e adjudicando a cada um deles um quinhão certo e definido sobre os bens deixados pelo falecido.

O juiz fica obrigado a cumprir rigorosamente a escala legal de preferência para a nomeação do inventariante.
Entretanto, poderá desobedecer a ordem quando, dadas as circunstâncias de fato, nenhum dos herdeiros estiver em condições de exercer a função. Mesmo dentro de uma mesma classe pode surgir um conflito sério que não permita a escolha de qualquer um dos herdeiros que a integram. Doutrina e jurisprudência entendem que, nessa circunstância especial, e em caráter puramente excepcional, será lícito ao juiz descumprir a ordem legal de preferência.
Portanto, o juiz deverá nomear inventariante, observando a preferência das pessoas mencionadas, isto é, só nomeará as do item II. se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se este não aceitar a nomeação, ou, ainda, se houver outro motivo que impeça sua nomeação. Só nomeará uma das pessoas do item III, se não houver ou não puder nomear as pessoas nos itens antecedentes. CPC - Art. 990. O juiz nomeará inventariante: (Vide Lei nº 12.195, de 2010)
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; (Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010) Vigência
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; (Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010)

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