DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A boa-fé é um dos princípios basilares do Direito, devendo nortear todas as condutas humanas. Em vista disso, o CPC enumerou como deveres das partes, bem como de todos os envolvidos em processo judicial, “expor os fatos em juízo conforme a verdade” (art. 14, inc. I, CPC), “proceder com lealdade e boa-fé” (art. 14, inc. II, CPC) e “não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento” (art. 14, inc. III, CPC), entre outros. Entretanto, por todo o exposto até então percebe-se claramente que a parte autora faltou com o cumprimento dos referidos deveres, vez que distorceu a verdade dos fatos ao alegar que dirigia segundo a velocidade permitida quando do acidente, como ficou comprovado pela notificação de infração de trânsito por excesso de velocidade, captada no mesmo dia e hora dos fatos, por radar localizado a aproximadamente 100 (cem) metros do local (doc. 03). Ao alterar a verdade dos fatos, a autora deixou de proceder com lealdade e boa-fé, formulando pretensão destituída de fundamento e violando, por conseguinte, os deveres enumerados no art. 14 do CPC. Destarte, pode a parte autora ser considerada litigante de má-fé, enquadrando-se nas hipóteses descritas nos incisos I, II e V do art. 17 do CPC. Ao alegar que trafegava na velocidade permitida e que o requerido conduzia seu veículo em velocidade excessiva e sem guardar a distância de segurança, a promovente alterou a verdade dos fatos, deduzindo pretensão contrária a fato incontroverso e agindo de modo temerário, merecendo, portanto, ser condenada a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor dado à causa, além dos honorários devidos aos patronos do requeridos e das despesas processuais, a teor do contido no art. 18 do CPC.