Jurisprudencia litigancia de má fé trabalhista
1. Os litigantes no processo do trabalho se sujeitam ao princípio expresso no artigo 14, CPC, de lealdade e boa-fé, por aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil, conforme permitido pelo artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho;
2. Por conseqüência, o descumprimento a tal princípio deve ser punido, aplicando-se aos litigantes de má-fé as penalidades previstas nos artigos 16 a 18, CPC;
3. O destinatário da condenação é sempre a parte ou interveniente da relação processual;
4. Não se pode condenar diretamente o advogado da parte litigante de má-fé, devendo esta, no caso de se sentir lesada, ajuizar ação própria para aferir a responsabilidade de seu patrono, pleiteando o ressarcimento do prejuízo que sofreu, bem como requerer instauração de procedimento administrativo disciplinar junto à OAB;
5. O juiz pode condenar a parte litigante de má-fé de ofício, não se exigindo requerimento expresso da parte lesada, vez que ao magistrado incumbe a condução do processo de forma a se observar o princípio da lealdade e boa-fé;
6. Tanto o juiz quanto o tribunal são competentes para aplicar a penalidade, seja de ofício ou a requerimento da parte, conforme artigo 18, CPC;
7. A penalidade implica em pagamento de multa, no importe máximo de 1% do valor da causa, além de indenização pelos prejuízos sofridos pela parte prejudicada, e ressarcimento das despesas que efetuou e honorários advocatícios;
8. A indenização será devida quando a parte lesada comprovar os prejuízos materiais decorrentes do ato de má-fé;
9. As despesas correspondem aos gastos com os atos praticados, os quais foram necessários em decorrência do procedimento de má-fé;
10. Os honorários advocatícios, neste caso, não decorrem da sucumbência, mas sim do prejuízo ensejado pela má-fé processual da parte contrária.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
(Jurisprudência)
1. APLICAÇAO DA PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.A aplicação da pena de litigância de má-fé deve ser fixada quando