Constestação trabalhista
MASTER TÊXTIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. São Paulo, nº58 Quadra. 76 Lote. 04 Setor Campinas, Goiânia-Go, CEP. 74510-030, inscrita no CNPJ sob o nº 12423 569/0001-49, representada por sua proprietária a Srª Andressa Vargas Maissonet, brasileira, solteira, empresária, portadora da cédula de indentidade sob o nº 568.22.50 e CPF sob o nº 456.123.789-88 neste ato representado por seu procurador, procuração em anexo, que ao final subscreve vem respeitosamente perante Vossa Excelência com fulcro nos artigos 847 da CLT e 300 do CPC, apresentar CONTESTAÇÃO TRABALHISTA, em face de reclamação trabalhista proposta por CAMILA OLIVEIRA, já qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I- DAS PRELIMINARES
Verifica-se que a inicial é inepta pela falta do valor de causa que é fundamental para a identificação do rito que é um dos requisitos do art.282 CC/02 c/c com o art.840 da CLT e sua ausência é suficiente para o arquivamento do processo sem julgamento do mérito.
Infere-se, dos fatos que, a reclamante está agindo com litigância de má-fé, pois está modificando os fatos a fim de se enriquecer ilicitamente, configurando o previsto no art. 17, II e III do CPC, abaixo transcrito:
“Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal. ”
Posto isso, denota-se do art. 18 do CPC, a exigibilidade de condenação da reclamante à multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo supra referido, que segue:
“Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.”
II- DOS FATOS Conforme consta na exordial,