LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
A presente matéria consta em nosso ordenamento jurídico atual nos artigos 1.102 à 1.112, segue os seguintes artigos transcritos e comentados no “Código Civil Comentado; doutrina e jurisprudência,” Coordenador, Ministro Cesar Peluso; sendo os autores: Claudio Luiz Bueno de Godoy, Francisco Eduardo Loureiro, Hamid Charaf Bdine Junior, José Roberto Neves Amorim, Marcelo Fortes Barbosa Filho, Mauro Antonini, Milton Paulo de Carvalho Filho, Nelson Rosenvald, e Nestor Duarte.
Passado a analise feita dos artigos concernentes a matéria tratada, segue determinados textos importantes para o conceito da ‘liquidação da sociedade’ aqui abordado.
Da Liquidação da Sociedade
A trajetória de uma pessoa jurídica pode ser comparada com a existência da pessoa natural: há um momento para o “nascimento”, outro para o “desaparecimento”, embora as pessoas jurídicas possam viver durante lapso temporal muito superior ao dos seres humanos. Neste contexto, a sociedade (espécie de pessoa jurídica), dotada de personalidade jurídica de direito privado, “nasce” com o registro dos atos constitutivos no cartório competente. “Vive” em função do objeto social eleito. Diante de certas circunstâncias, “morre”. Dentre as hipóteses de “morte” da pessoa jurídica está sua liquidação, prevista no âmbito do Código Civil brasileiro (CCB), entre os artigos 1.102 e 1.112.
Em tal situação, será nomeado liquidante (art. 1.102, CCB), com os deveres de (art. 1.103, CCB): I. averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade; II. arrecadar bens e documentos, onde quer que estejam; III. proceder a elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo; IV. ultimar os negócios, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente; V. exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de quotas e a quantia necessária, nos limites da responsabilidade de