Dissolução e liquidação de sociedades
Dissolução Imediata; No que respeita à dissolução imediata, dispõe o artigo 141.º do CSC o seguinte:
“1 – A sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato e ainda:
a) Pelo decurso do prazo fixado no contrato;
b) Por deliberação dos sócios;
c) Pela realização completa do objecto contratual;
d) Pela ilicitude superveniente do objecto contratual;
e) Pela declaração de insolvência da sociedade.” Neste caso a sociedade considerar-se-á dissolvida após o trânsito em julgado da sentença que declare a sociedade insolvente. As causas de dissolução imediata podem estar previstas no próprio contrato de sociedade ou na lei. É de salientar que o elenco legal supra mencionado é taxativo e no que concerne à alínea a), conforme nos indica o Prof. Dr. António Menezes Cordeiro, o “decurso do prazo fixado no contrato” é um acontecimento de rara verificação pois normalmente não se estabelece qualquer duração para a sociedade. De facto, o que se tem verificado nos últimos tempos, é o aumento dos casos de insolvência como causa de dissolução das sociedades comerciais, em virtude da crise económica e financeira que o nosso país atravessa. A verificação dos factos referidos em a), c) e d), permite aos sócios deliberar o reconhecimento da dissolução, por maioria simples dos votos produzidos na assembleia geral ou, ainda, a qualquer sócio promover a justificação notarial, nos termos do artigo 94.º e seguintes do Código do Notariado (CN) ou o procedimento simplificado de justificação, previsto no artigo 79.º-A do Código de Registo Comercial (C.R.Com).
Estes são meios que a lei confere para tornar certa a dissolução, sem contudo prejudicar a eficácia imediata das referidas causas. Contudo, não é obrigatório que os sócios e as demais pessoas com legitimidade nos termos do n.º 2 do artigo 141.º do CSC utilizem esses meios, não impedindo que os órgãos da sociedade e os sócios procedam em